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Artigo 48 da Lei nº 6.652 de 30 de Maio de 1979

Dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Militares das Polícias Militares dos Territórios Federais do Amapá, de Rondônia e de Roraima, e dá outras providências.

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Art. 48

O Oficial, presumivelmente incapaz de permanecer como Policial-Militar da ativa, será, na forma da legislação específica, submetido a Conselho de Justificação.

§ 1º

O Oficial, ao ser submetido a Conselho de Justificação, poderá ser afastado do exercício de suas funções automaticamente ou a critério do Comandante-Geral, conforme estabelecido em lei.

§ 2º

Compete ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios julgar os processos oriundos dos Conselhos de Justificação.

§ 3º

Ao Conselho de Justificação pode, também, ser submetido o Oficial da Reserva Remunerada ou Reforma do presumivelmente incapaz de permanecer na situação de inatividade em que se encontra.

Art. 48 da Lei 6.652 /1979