Artigo 48 da Lei nº 6.652 de 30 de Maio de 1979
Dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Militares das Polícias Militares dos Territórios Federais do Amapá, de Rondônia e de Roraima, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 48
O Oficial, presumivelmente incapaz de permanecer como Policial-Militar da ativa, será, na forma da legislação específica, submetido a Conselho de Justificação.
§ 1º
O Oficial, ao ser submetido a Conselho de Justificação, poderá ser afastado do exercício de suas funções automaticamente ou a critério do Comandante-Geral, conforme estabelecido em lei.
§ 2º
Compete ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios julgar os processos oriundos dos Conselhos de Justificação.
§ 3º
Ao Conselho de Justificação pode, também, ser submetido o Oficial da Reserva Remunerada ou Reforma do presumivelmente incapaz de permanecer na situação de inatividade em que se encontra.