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Artigo 47 da Lei nº 6.652 de 30 de Maio de 1979

Dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Militares das Polícias Militares dos Territórios Federais do Amapá, de Rondônia e de Roraima, e dá outras providências.

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Art. 47

O Regulamento Disciplinar da Polícia Militar especificará e classificará as transgressões, estabelecendo as normas relativas à amplitude e aplicação das penas disciplinares, a classificação do comportamento policial-militar, e a interposição de recursos contra as penas disciplinares.

§ 1º

A pena disciplinar de detenção, ou prisão, não poderá ultrapassar o período de trinta dias.

§ 2º

Ao Aluno-Oficial PM aplicam-se, também, as disposições disciplinares previstas no regulamento do estabelecimento de ensino onde estiver matriculado.

Art. 47 da Lei 6.652 /1979