Artigo 47 da Lei nº 6.652 de 30 de Maio de 1979
Dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Militares das Polícias Militares dos Territórios Federais do Amapá, de Rondônia e de Roraima, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 47
O Regulamento Disciplinar da Polícia Militar especificará e classificará as transgressões, estabelecendo as normas relativas à amplitude e aplicação das penas disciplinares, a classificação do comportamento policial-militar, e a interposição de recursos contra as penas disciplinares.
§ 1º
A pena disciplinar de detenção, ou prisão, não poderá ultrapassar o período de trinta dias.
§ 2º
Ao Aluno-Oficial PM aplicam-se, também, as disposições disciplinares previstas no regulamento do estabelecimento de ensino onde estiver matriculado.