Artigo 44, Parágrafo 1, Inciso IV da Lei nº 6.652 de 30 de Maio de 1979
Dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Militares das Polícias Militares dos Territórios Federais do Amapá, de Rondônia e de Roraima, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 44
O Policial-Militar que, por sua atuação, se tornar incompatível com o cargo, ou demonstrar incapacidade no exercício de funções policiais-militares a ele inerentes, será afastado do cargo.
§ 1º
São competentes para determinar o imediato afastamento do cargo ou o impedimento do exercício da função:
I
o Governador do Território Federal;
II
o Secretário de Segurança Pública do Território Federal;
III
o Comandante-Geral;
IV
os Comandantes, os Chefes e os Diretores, na conformidade da legislação ou regulamentação específica sobre a matéria.
§ 2º
O Policial-Militar afastado do cargo, nas condições mencionadas neste artigo, ficará privado do exercício de qualquer função policial-militar até a solução do processo, ou das providências legais que couberem no caso.