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Artigo 44, Parágrafo 1, Inciso III da Lei nº 6.652 de 30 de Maio de 1979

Dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Militares das Polícias Militares dos Territórios Federais do Amapá, de Rondônia e de Roraima, e dá outras providências.

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Art. 44

O Policial-Militar que, por sua atuação, se tornar incompatível com o cargo, ou demonstrar incapacidade no exercício de funções policiais-militares a ele inerentes, será afastado do cargo.

§ 1º

São competentes para determinar o imediato afastamento do cargo ou o impedimento do exercício da função:

I

o Governador do Território Federal;

II

o Secretário de Segurança Pública do Território Federal;

III

o Comandante-Geral;

IV

os Comandantes, os Chefes e os Diretores, na conformidade da legislação ou regulamentação específica sobre a matéria.

§ 2º

O Policial-Militar afastado do cargo, nas condições mencionadas neste artigo, ficará privado do exercício de qualquer função policial-militar até a solução do processo, ou das providências legais que couberem no caso.

Art. 44, §1º, III da Lei 6.652 /1979