Artigo 42, Parágrafo 1 da Lei nº 6.652 de 30 de Maio de 1979
Dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Militares das Polícias Militares dos Territórios Federais do Amapá, de Rondônia e de Roraima, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 42
A violação das obrigações, ou dos deveres policiais-militares, constituirá crime ou transgressão disciplinar, conforme dispuserem a legislação ou regulamentação específicas.
§ 1º
A violação dos preceitos da ética policial-militar é tão mais grave quanto mais elevado for o grau hierárquico de quem a cometer.
§ 2º
No concurso de crime militar e de transgressão disciplinar, será aplicada somente a pena relativa ao crime.