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Artigo 42, Parágrafo 1 da Lei nº 6.652 de 30 de Maio de 1979

Dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Militares das Polícias Militares dos Territórios Federais do Amapá, de Rondônia e de Roraima, e dá outras providências.

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Art. 42

A violação das obrigações, ou dos deveres policiais-militares, constituirá crime ou transgressão disciplinar, conforme dispuserem a legislação ou regulamentação específicas.

§ 1º

A violação dos preceitos da ética policial-militar é tão mais grave quanto mais elevado for o grau hierárquico de quem a cometer.

§ 2º

No concurso de crime militar e de transgressão disciplinar, será aplicada somente a pena relativa ao crime.