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Artigo 38, Parágrafo Único da Lei nº 6.652 de 30 de Maio de 1979

Dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Militares das Polícias Militares dos Territórios Federais do Amapá, de Rondônia e de Roraima, e dá outras providências.

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Art. 38

Os Subtenente e Sargentos auxiliam ou complementam as atividades dos Oficiais, quer no adestramento e no emprego de meios, quer na instrução e na administração.

Parágrafo único

No exercício das atividades mencionadas neste artigo, e no comando de elementos subordinados, os Subtenentes e os Sargentos deverão impor-se pela lealdade, pelo exemplo e pela capacidade técnico-profissional, incumbindo-lhes assegurar a observância, minuciosa e ininterrupta, das ordens, das regras do serviço e das normas operativas, pelas Praças que lhes estiverem diretamente subordinadas, e a manutenção da coesão e do moral das mesmas Praças, em todas as circunstâncias.

Art. 38, Parágrafo Único da Lei 6.652 /1979