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Artigo 36 da Lei nº 6.652 de 30 de Maio de 1979

Dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Militares das Polícias Militares dos Territórios Federais do Amapá, de Rondônia e de Roraima, e dá outras providências.

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Art. 36

A subordinação não afeta, de modo algum, a dignidade pessoal do Policial-Militar, decorrendo, exclusivamente, da estrutura hierarquizada da Polícia Militar.

Art. 36 da Lei 6.652 /1979