Artigo 35 da Lei nº 6.652 de 30 de Maio de 1979
Dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Militares das Polícias Militares dos Territórios Federais do Amapá, de Rondônia e de Roraima, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 35
Comando é a soma de autoridade, deveres e responsabilidades de que o Policial-Militar é investido legalmente, quando conduz homens ou dirige uma Organização Policial-Militar. O comando é vinculado ao grau hierárquico e constitui uma prerrogativa impessoal, na qual se define e caracteriza o chefe.
§ 1º
Compete ao Comando da Polícia Militar planejar e dirigir o emprego da Corporação no campo do policiamento ostensivo e outras ações preventivas ou repressivas.
§ 2º
Aplica-se à Direção e à Chefia da Organização Policial-Militar, no que couber, o estabelecido para Comando.