Artigo 33 da Lei nº 6.652 de 30 de Maio de 1979
Dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Militares das Polícias Militares dos Territórios Federais do Amapá, de Rondônia e de Roraima, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 33
Todo cidadão, após ingressar na Polícia Militar, mediante inclusão, matrícula, ou nomeação, prestará compromisso de honra no qual afirmará a sua aceitação consciente das obrigações e dos deveres policiais-militares, e manifestará a sua firme disposição de bem cumprí-los.