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Artigo 33 da Lei nº 6.652 de 30 de Maio de 1979

Dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Militares das Polícias Militares dos Territórios Federais do Amapá, de Rondônia e de Roraima, e dá outras providências.

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Art. 33

Todo cidadão, após ingressar na Polícia Militar, mediante inclusão, matrícula, ou nomeação, prestará compromisso de honra no qual afirmará a sua aceitação consciente das obrigações e dos deveres policiais-militares, e manifestará a sua firme disposição de bem cumprí-los.

Art. 33 da Lei 6.652 /1979