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Artigo 32, Inciso IV da Lei nº 6.652 de 30 de Maio de 1979

Dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Militares das Polícias Militares dos Territórios Federais do Amapá, de Rondônia e de Roraima, e dá outras providências.

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Art. 32

São deveres dos Policiais-Militares:

I

a dedicação integral ao serviço policial-militar e a fidelidade à instituição a que pertencer;

II

o culto aos símbolos nacionais;

III

a probidade e lealdade em todas as circunstâncias;

IV

a disciplina e o respeito à hierarquia;

V

o rigoroso cumprimento das obrigações e ordens;

VI

a obrigação de tratar o subordinado, dignamente e com urbanidade.

Art. 32, IV da Lei 6.652 /1979