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Artigo 3º, Parágrafo 1, Inciso II da Lei nº 6.652 de 30 de Maio de 1979

Dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Militares das Polícias Militares dos Territórios Federais do Amapá, de Rondônia e de Roraima, e dá outras providências.

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Art. 3º

Os membros da Polícia Militar, em razão de sua desatinação constitucional, natureza e organização, formam uma categoria especial de servidores públicos denominados Policiais-Militares.

§ 1º

Os Policiais-Militares encontram-se em uma das seguintes situações:

I

na ativa quando:

a

Policiais-Militares de carreira;

b

incluídos na Polícia Militar, voluntariamente, durante os prazos a que se obrigam servir;

c

componentes da Reserva Remunerada da Polícia Militar, convocados; e

d

alunos de órgãos de formação de Policiais-Militares;

II

na inatividade, quando:

a

na Reserva Remunerada, percebendo remuneração dos Territórios Federais e sujeitos à prestação de serviço na ativa, mediante convocação; e

b

reformados, tendo passado por uma das situações anteriores, estiverem dispensados, definitivamente, da prestação de serviço na ativa, continuando, entretanto, a perceber remuneração dos Territórios Federais.

§ 2º

Os Policiais-Militares de carreira são os que, no desempenho voluntário e contínuo do serviço policial-militar, têm permanência efetiva.

Art. 3º, §1º, II da Lei 6.652 /1979