Artigo 3º, Parágrafo 1, Inciso II da Lei nº 6.652 de 30 de Maio de 1979
Dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Militares das Polícias Militares dos Territórios Federais do Amapá, de Rondônia e de Roraima, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os membros da Polícia Militar, em razão de sua desatinação constitucional, natureza e organização, formam uma categoria especial de servidores públicos denominados Policiais-Militares.
§ 1º
Os Policiais-Militares encontram-se em uma das seguintes situações:
I
na ativa quando:
a
Policiais-Militares de carreira;
b
incluídos na Polícia Militar, voluntariamente, durante os prazos a que se obrigam servir;
c
componentes da Reserva Remunerada da Polícia Militar, convocados; e
d
alunos de órgãos de formação de Policiais-Militares;
II
na inatividade, quando:
a
na Reserva Remunerada, percebendo remuneração dos Territórios Federais e sujeitos à prestação de serviço na ativa, mediante convocação; e
b
reformados, tendo passado por uma das situações anteriores, estiverem dispensados, definitivamente, da prestação de serviço na ativa, continuando, entretanto, a perceber remuneração dos Territórios Federais.
§ 2º
Os Policiais-Militares de carreira são os que, no desempenho voluntário e contínuo do serviço policial-militar, têm permanência efetiva.