JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 29, Inciso VI da Lei nº 6.652 de 30 de Maio de 1979

Dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Militares das Polícias Militares dos Territórios Federais do Amapá, de Rondônia e de Roraima, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 29

O sentimento do dever, o pundonor policial-militar e o decoro da classe impõem a cada um dos integrantes da Polícia Militar conduta moral e profissional irrepreensíveis, com observância dos seguintes preceitos da ética policial-militar:

I

amar a verdade e a responsabilidade como fundamentos da dignidade pessoal;

II

exercer, com autoridade, eficiência e probidade, as funções que lhe couberem em decorrência do cargo;

III

respeitar a dignidade da pessoa humana;

IV

cumprir e fazer cumprir as leis, os regulamentos, as instruções e as ordens das autoridades competentes;

V

ser justo e imparcial, nos julgamentos dos atos e na apreciação do mérito dos subordinados;

VI

zelar pelo preparo próprio, moral, intelectual e físico, e, também, pelo dos subordinados, tendo em vista o cumprimento da missão comum;

VII

empregar todas as suas energias em benefício do serviço;

VIII

praticar a camaradagem e desenvolver, permanentemente, o espírito de cooperação;

IX

ser discreto em suas atitudes e maneiras, e em sua linguagem escrita e falada;

X

abster-se de tratar, fora do âmbito apropriado, de matéria relativa à Segurança Nacional, seja de caráter sigiloso ou não;

XI

acatar as autoridades constituídas;

XII

cumprir seus deveres de cidadão;

XIII

proceder de maneira ilibada na vida pública e particular;

XIV

observar as normas de boa educação;

XV

garantir assistência moral e material ao seu lar e conduzir-se como chefe de família modelar;

XVI

conduzir-se, mesmo fora do serviço, ou na inatividade, de modo que não sejam prejudicados os princípios da disciplina, do respeito e do decoro policial-militar;

XVII

abster-se de fazer uso do posto, ou graduação, para obter facilidades pessoais de qualquer natureza, ou para encaminhar negócios particulares ou de terceiros;

XVIII

abster-se o Policial-Militar, na inatividade, do uso das designações hierárquicas quando:

a

em atividade político-partidária;

b

em atividades comerciais;

c

em atividades industriais;

d

para discutir ou provocar discussões pela imprensa a respeito de assuntos políticos ou policiais-militares, excetuando-se as de natureza exclusivamente técnica, se devidamente autorizado;

e

no exercício de funções de natureza não policial-militar, mesmo oficiais;

XIX

zelar pelo bom nome da Polícia Militar e de cada um de seus integrantes, obedecendo e fazendo obedecer aos preceitos da ética policial-militar.

Art. 29, VI da Lei 6.652 /1979