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Artigo 26 da Lei nº 6.652 de 30 de Maio de 1979

Dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Militares das Polícias Militares dos Territórios Federais do Amapá, de Rondônia e de Roraima, e dá outras providências.

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Art. 26

O Policial-Militar ocupante de cargo provido em caráter efetivo, ou interino, de acordo com o parágrafo único do art. 22, faz jus às gratificações e indenizações correspondentes a esse cargo, conforme previsto em lei.

Art. 26 da Lei 6.652 /1979