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Artigo 25 da Lei nº 6.652 de 30 de Maio de 1979

Dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Militares das Polícias Militares dos Territórios Federais do Amapá, de Rondônia e de Roraima, e dá outras providências.

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Art. 25

Dentro de uma mesma Organização Policial-Militar, a seqüência de substituições para assumir cargo, ou responder por funções, bem como as normas, atribuições e responsabilidades respectivas, são estabelecidas na legislação específica, respeitadas a precedência e a qualificação exigidas para o cargo, ou para o exercício da função.

Art. 25 da Lei 6.652 /1979