Artigo 23, Parágrafo Único, Inciso III da Lei nº 6.652 de 30 de Maio de 1979
Dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Militares das Polícias Militares dos Territórios Federais do Amapá, de Rondônia e de Roraima, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 23
O cargo policial-militar é considerado vago a partir de sua criação ou desde o momento em que o Policial-Militar exonerado, dispensado ou que tenha recebido determinação expressa da autoridade competente o deixa, até que outro Policial-Militar nele tome posse, de acordo com as normas de provimento previstas no parágrafo único do art. 22.
Parágrafo único
Consideram-se também vagos os cargos policiais-militares cujos ocupantes:
I
tenham falecido;
II
tenham sido declarados extraviados;
III
tenham sido considerados desertores.