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Artigo 23, Parágrafo Único, Inciso II da Lei nº 6.652 de 30 de Maio de 1979

Dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Militares das Polícias Militares dos Territórios Federais do Amapá, de Rondônia e de Roraima, e dá outras providências.

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Art. 23

O cargo policial-militar é considerado vago a partir de sua criação ou desde o momento em que o Policial-Militar exonerado, dispensado ou que tenha recebido determinação expressa da autoridade competente o deixa, até que outro Policial-Militar nele tome posse, de acordo com as normas de provimento previstas no parágrafo único do art. 22.

Parágrafo único

Consideram-se também vagos os cargos policiais-militares cujos ocupantes:

I

tenham falecido;

II

tenham sido declarados extraviados;

III

tenham sido considerados desertores.

Art. 23, Parágrafo Único, II da Lei 6.652 /1979