JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 22, Parágrafo Único da Lei nº 6.652 de 30 de Maio de 1979

Dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Militares das Polícias Militares dos Territórios Federais do Amapá, de Rondônia e de Roraima, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 22

Os cargos policiais-militares são providos com pessoal que satisfizer aos requisitos de grau hierárquico e de qualificação exigidos para o seu desempenho.

Parágrafo único

O provimento de cargo policial-militar se faz por ato de nomeação, de designação ou determinação expressa da autoridade competente.

Art. 22, Parágrafo Único da Lei 6.652 /1979