Artigo 2º, Inciso I da Lei nº 6.652 de 30 de Maio de 1979
Dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Militares das Polícias Militares dos Territórios Federais do Amapá, de Rondônia e de Roraima, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As Polícias Militares dos Territórios Federais, administrativa e operacionalmente subordinadas aos respectivos Secretários de Segurança Pública, são instituições consideradas forças auxiliares, reserva do Exército, destinadas à manutenção da ordem pública nos Territórios Federais, e têm como competência básica, no âmbito de suas jurisdições:
I
executar com exclusividade, ressalvadas as missões peculiares das Forças Armadas e os casos estabelecidos em legislação específica, o policiamento ostensivo, fardado, planejado pelas autoridades policiais competentes, a fim de as segurar o cumprimento da lei, a manutenção da ordem pública e o exercício dos poderes constituídos;
II
atuar de maneira preventiva como força de dissuasão, em locais ou áreas específicas, onde se presuma ser possível a perturbação da ordem;
III
atuar de maneira repressiva em caso de perturbação da ordem, precedendo o eventual emprego das Forças Armadas;
IV
realizar serviços de prevenção e extinção de incêndios simultaneamente com os de proteção e salvamento de vidas e materiais no local do sinistro, bem como os de busca e salvamento, prestando socorros em casos de afogamento, inundações, desabamento, acidentes em geral, catástrofes e calamidades públicas.
Parágrafo único
Em caso de guerra, perturbação da ordem ou ameaça de irrupção de tal perturbação, as Polícias Militares, de que trata esta Lei, poderão ser convocadas pelo Governo Federal, subordinando-se ao Comando das respectivas Regiões Militares, para emprego em suas atribuições específicas de Polícia Militar e como participantes da defesa territorial.