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Artigo 18 da Lei nº 6.652 de 30 de Maio de 1979

Dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Militares das Polícias Militares dos Territórios Federais do Amapá, de Rondônia e de Roraima, e dá outras providências.

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Art. 18

Na Polícia Militar será organizado o registro de todos os Oficiais e graduados, em atividade, cujos resumos constarão dos Almanaques da Corporação.

§ 1º

Os Almanaques, um para Oficiais e Aspirantes-a-Oficial PM, e outro para Subtenentes e Sargentos da Polícia Militar, conterão, respectivamente, a relação nominal de todos os Oficiais e Aspirantes-a-Oficial, Subtenentes e Sargentos, em atividade, de acordo com seus postos, graduações e antiguidade.

§ 2º

A Polícia Militar manterá um registro de todos os dados referentes ao pessoal da ativa e da Reserva Remunerada, dentro das respectivas escalas numéricas, segundo instruções baixadas pelo Comandante-Geral.

Art. 18 da Lei 6.652 /1979