Artigo 17, Inciso I da Lei nº 6.652 de 30 de Maio de 1979
Dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Militares das Polícias Militares dos Territórios Federais do Amapá, de Rondônia e de Roraima, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 17
A precedência entre as Praças especiais e as demais é assim regulada:
I
os Aspirantes-a-Oficial PM têm precedência sobre as demais Praças e freqüentam o Círculo de Oficiais Subalternos;
II
os alunos de Escola de Formação de Oficiais têm precedência sobre os Subtenentes PM;
III
os alunos do Centro de Formação de Sargentos são equiparados aos Cabos PM.