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Artigo 17, Inciso I da Lei nº 6.652 de 30 de Maio de 1979

Dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Militares das Polícias Militares dos Territórios Federais do Amapá, de Rondônia e de Roraima, e dá outras providências.

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Art. 17

A precedência entre as Praças especiais e as demais é assim regulada:

I

os Aspirantes-a-Oficial PM têm precedência sobre as demais Praças e freqüentam o Círculo de Oficiais Subalternos;

II

os alunos de Escola de Formação de Oficiais têm precedência sobre os Subtenentes PM;

III

os alunos do Centro de Formação de Sargentos são equiparados aos Cabos PM.

Art. 17, I da Lei 6.652 /1979