JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 16, Parágrafo 2, Inciso I da Lei nº 6.652 de 30 de Maio de 1979

Dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Militares das Polícias Militares dos Territórios Federais do Amapá, de Rondônia e de Roraima, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 16

A precedência entre os Policiais-Militares da ativa, do mesmo grau hierárquico, é assegurada pela antiguidade no posto, ou graduação, salvo nos casos de precedência funcional estabelecida em lei ou regulamento.

§ 1º

A antiguidade em cada posto, ou graduação, é contada a partir da data da assinatura do ato da respectiva promoção, nomeação, declaração ou inclusão, salvo quando estiver taxativamente fixada outra data.

§ 2º

No caso de ser igual a antiguidade referida no parágrafo anterior, é ela estabelecida:

I

entre os Policiais-Militares do mesmo Quadro, pela posição nas respectivas escalas numéricas e nos Almanaques da Corporação;

II

nos demais casos, pela antiguidade no posto ou graduação anterior; se, ainda assim, subsistir a igualdade de antiguidade, recorrer-se-á, sucessivamente, aos graus hierárquicos anteriores, à data de Praça e à data de nascimento, para definir a precedência e, neste último caso, o mais velho será considerado o mais antigo;

III

entre os alunos de um mesmo órgão de formação de Policiais-Militares, de acordo com o regulamento do respectivo órgão, se não estiverem especificamente enquadrados nos incisos I e II, deste artigo.

§ 3º

Em igualdade de posto ou graduação, os Policiais-Militares em atividade tem precedência sobre os da inatividade.

§ 4º

Em igualdade de posto ou graduação, a precedência entre os Policiais-Militares de carreira, na ativa, e os da Reserva Remunerada, quando estiverem convocados, é definida pelo tempo de efetivo serviço no posto ou graduação.

§ 5º

Nos casos de nomeação coletiva, a hierarquia será definida por ato do Governador do Território Federal, observando-se, para determinar a precedência:

I

o tempo de serviço efetivo prestado às Forças Armadas;

II

o tempo de serviço público federal, estadual ou municipal;

III

a data de nascimento dos nomeados, prevalecendo o de mais idade.

Art. 16, §2º, I da Lei 6.652 /1979