Artigo 16, Parágrafo 2, Inciso I da Lei nº 6.652 de 30 de Maio de 1979
Dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Militares das Polícias Militares dos Territórios Federais do Amapá, de Rondônia e de Roraima, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 16
A precedência entre os Policiais-Militares da ativa, do mesmo grau hierárquico, é assegurada pela antiguidade no posto, ou graduação, salvo nos casos de precedência funcional estabelecida em lei ou regulamento.
§ 1º
A antiguidade em cada posto, ou graduação, é contada a partir da data da assinatura do ato da respectiva promoção, nomeação, declaração ou inclusão, salvo quando estiver taxativamente fixada outra data.
§ 2º
No caso de ser igual a antiguidade referida no parágrafo anterior, é ela estabelecida:
I
entre os Policiais-Militares do mesmo Quadro, pela posição nas respectivas escalas numéricas e nos Almanaques da Corporação;
II
nos demais casos, pela antiguidade no posto ou graduação anterior; se, ainda assim, subsistir a igualdade de antiguidade, recorrer-se-á, sucessivamente, aos graus hierárquicos anteriores, à data de Praça e à data de nascimento, para definir a precedência e, neste último caso, o mais velho será considerado o mais antigo;
III
entre os alunos de um mesmo órgão de formação de Policiais-Militares, de acordo com o regulamento do respectivo órgão, se não estiverem especificamente enquadrados nos incisos I e II, deste artigo.
§ 3º
Em igualdade de posto ou graduação, os Policiais-Militares em atividade tem precedência sobre os da inatividade.
§ 4º
Em igualdade de posto ou graduação, a precedência entre os Policiais-Militares de carreira, na ativa, e os da Reserva Remunerada, quando estiverem convocados, é definida pelo tempo de efetivo serviço no posto ou graduação.
§ 5º
Nos casos de nomeação coletiva, a hierarquia será definida por ato do Governador do Território Federal, observando-se, para determinar a precedência:
I
o tempo de serviço efetivo prestado às Forças Armadas;
II
o tempo de serviço público federal, estadual ou municipal;
III
a data de nascimento dos nomeados, prevalecendo o de mais idade.