Artigo 136, Parágrafo Único da Lei nº 6.652 de 30 de Maio de 1979
Dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Militares das Polícias Militares dos Territórios Federais do Amapá, de Rondônia e de Roraima, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 136
É vedado uso, por parte de organização civil, de designações que possam sugerir sua vinculação à Polícia Militar.
Parágrafo único
excetuam-se das prescrições deste artigo as associações, clubes, círculos e outras entidades que congreguem membros da Polícia Militar e que se destinem, exclusivamente, a promover intercâmbio social e assistencial entre os Policiais-Militares e seus familiares e, entre esses e a sociedade civil local.