Artigo 132, Parágrafo 1, Inciso IV da Lei nº 6.652 de 30 de Maio de 1979
Dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Militares das Polícias Militares dos Territórios Federais do Amapá, de Rondônia e de Roraima, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 132
As recompensas constituem reconhecimento dos bons serviços prestados pelos Policiais-Militares.
§ 1º
São recompensas Policiais-Militares:
I
prêmio de Honra ao Mérito;
II
condecorações por serviços prestados;
III
elogios, louvores e referências elogiosas;
IV
dispensa do serviço.
§ 2º
As recompensas serão concedidas de acordo com a forma estabelecida nas leis e regulamentos em vigor.