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Artigo 132, Parágrafo 1, Inciso IV da Lei nº 6.652 de 30 de Maio de 1979

Dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Militares das Polícias Militares dos Territórios Federais do Amapá, de Rondônia e de Roraima, e dá outras providências.

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Art. 132

As recompensas constituem reconhecimento dos bons serviços prestados pelos Policiais-Militares.

§ 1º

São recompensas Policiais-Militares:

I

prêmio de Honra ao Mérito;

II

condecorações por serviços prestados;

III

elogios, louvores e referências elogiosas;

IV

dispensa do serviço.

§ 2º

As recompensas serão concedidas de acordo com a forma estabelecida nas leis e regulamentos em vigor.

Art. 132, §1º, IV da Lei 6.652 /1979