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Artigo 131 da Lei nº 6.652 de 30 de Maio de 1979

Dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Militares das Polícias Militares dos Territórios Federais do Amapá, de Rondônia e de Roraima, e dá outras providências.

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Art. 131

As Praças especiais que contraírem matrimônio em desacordo com o § 1º, do artigo anterior, serão excluídas sem direito a qualquer remuneração ou indenização.

Art. 131 da Lei 6.652 /1979