JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 130, Parágrafo 2 da Lei nº 6.652 de 30 de Maio de 1979

Dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Militares das Polícias Militares dos Territórios Federais do Amapá, de Rondônia e de Roraima, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 130

O Policial-Militar da ativa pode contrair matrimônio, desde que observada a legislação civil específica.

§ 1º

É vedado o casamento ao Aluno-Oficial PM e demais Praças, enquanto estiverem sujeitos aos regulamentos dos órgãos de formação de Oficias, de graduados, ou de Soldados, cujos requisitos exijam a condição de solteiro.

§ 2º

O casamento com mulher estrangeira somente poderá ser realizado após a autorização do Comandante-Geral.

§ 3º

excetuada a situação prevista no § 2º deste artigo, todo Policial-Militar deve participar, com antecipação, ao Comandante de sua Organização Policial-Militar, o evento a ser realizado.

Art. 130, §2º da Lei 6.652 /1979