Artigo 130, Parágrafo 1 da Lei nº 6.652 de 30 de Maio de 1979
Dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Militares das Polícias Militares dos Territórios Federais do Amapá, de Rondônia e de Roraima, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 130
O Policial-Militar da ativa pode contrair matrimônio, desde que observada a legislação civil específica.
§ 1º
É vedado o casamento ao Aluno-Oficial PM e demais Praças, enquanto estiverem sujeitos aos regulamentos dos órgãos de formação de Oficias, de graduados, ou de Soldados, cujos requisitos exijam a condição de solteiro.
§ 2º
O casamento com mulher estrangeira somente poderá ser realizado após a autorização do Comandante-Geral.
§ 3º
excetuada a situação prevista no § 2º deste artigo, todo Policial-Militar deve participar, com antecipação, ao Comandante de sua Organização Policial-Militar, o evento a ser realizado.