Artigo 13, Parágrafo 2 da Lei nº 6.652 de 30 de Maio de 1979
Dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Militares das Polícias Militares dos Territórios Federais do Amapá, de Rondônia e de Roraima, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 13
A hierarquia e a disciplina são a base institucional da Polícia Militar, crescendo a autoridade e a responsabilidade com a elevação do grau hierárquico.
§ 1º
A hierarquia e a ordenação da autoridade, em níveis diferentes, dentro da estrutura da Polícia Militar, por postos ou graduações. Dentro de um mesmo posto ou graduação, a ordenação se faz pela antiguidade nestes, sendo o respeito à hierarquia consubstanciado no espírito de acatamento à seqüência da autoridade.
§ 2º
Disciplina é a rigorosa observância e acatamento integral da legislação que fundamenta o organismo policial-militar e coordena seu funcionamento regular e harmônico, traduzindo-se pelo perfeito cumprimento do dever por parte de todos e de cada um dos componentes desse organismo.
§ 3º
A disciplina e o respeito à hierarquia devem ser mantidos em todas as circunstâncias pelos Policiais-Militares em atividade ou na inatividade.