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Artigo 129 da Lei nº 6.652 de 30 de Maio de 1979

Dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Militares das Polícias Militares dos Territórios Federais do Amapá, de Rondônia e de Roraima, e dá outras providências.

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Art. 129

Na contagem dos anos de serviço não poderá ser computada qualquer superposição do tempo de serviço público (federal, estadual, ou municipal, e da administração indireta) entre si, nem com o tempo de serviço computável após a inclusão em Organização Policial-Militar, matrícula em órgão de formação policial-militar, ou nomeação para posto ou graduação na Polícia Militar.

Art. 129 da Lei 6.652 /1979