Artigo 129 da Lei nº 6.652 de 30 de Maio de 1979
Dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Militares das Polícias Militares dos Territórios Federais do Amapá, de Rondônia e de Roraima, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 129
Na contagem dos anos de serviço não poderá ser computada qualquer superposição do tempo de serviço público (federal, estadual, ou municipal, e da administração indireta) entre si, nem com o tempo de serviço computável após a inclusão em Organização Policial-Militar, matrícula em órgão de formação policial-militar, ou nomeação para posto ou graduação na Polícia Militar.