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Artigo 127, Parágrafo Único da Lei nº 6.652 de 30 de Maio de 1979

Dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Militares das Polícias Militares dos Territórios Federais do Amapá, de Rondônia e de Roraima, e dá outras providências.

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Art. 127

O tempo de serviço em campanha para o Policial-Militar é o período em que o mesmo estiver em operações de guerra.

Parágrafo único

A participação do Policial-Militar em atividades dependentes ou decorrentes das operações de guerra será regulada em legislação específica.

Art. 127, Parágrafo Único da Lei 6.652 /1979