Artigo 127, Parágrafo Único da Lei nº 6.652 de 30 de Maio de 1979
Dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Militares das Polícias Militares dos Territórios Federais do Amapá, de Rondônia e de Roraima, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 127
O tempo de serviço em campanha para o Policial-Militar é o período em que o mesmo estiver em operações de guerra.
Parágrafo único
A participação do Policial-Militar em atividades dependentes ou decorrentes das operações de guerra será regulada em legislação específica.