Artigo 126 da Lei nº 6.652 de 30 de Maio de 1979
Dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Militares das Polícias Militares dos Territórios Federais do Amapá, de Rondônia e de Roraima, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 126
O tempo que o Policial-Militar passou, ou vier a passar, afastado do exercício de suas funções, em conseqüência de ferimentos recebidos em acidente quando em serviço, na manutenção da ordem pública, em operações policiais-militares, ou de moléstia adquirida no exercício de qualquer função policial-militar, será computado como se ele o tivesse passado no exercício efetivo daquelas funções.