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Artigo 126 da Lei nº 6.652 de 30 de Maio de 1979

Dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Militares das Polícias Militares dos Territórios Federais do Amapá, de Rondônia e de Roraima, e dá outras providências.

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Art. 126

O tempo que o Policial-Militar passou, ou vier a passar, afastado do exercício de suas funções, em conseqüência de ferimentos recebidos em acidente quando em serviço, na manutenção da ordem pública, em operações policiais-militares, ou de moléstia adquirida no exercício de qualquer função policial-militar, será computado como se ele o tivesse passado no exercício efetivo daquelas funções.

Art. 126 da Lei 6.652 /1979