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Artigo 125, Parágrafo 3, Inciso I da Lei nº 6.652 de 30 de Maio de 1979

Dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Militares das Polícias Militares dos Territórios Federais do Amapá, de Rondônia e de Roraima, e dá outras providências.

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Art. 125

Ano de Serviço é a expressão que designa o tempo de efetivo serviço a que se refere o art. 127 e seus parágrafos, com os seguintes acréscimos:

I

tempo de serviço público federal, estadual, ou municipal, prestado pelo Policial-Militar, anteriormente à sua inclusão, matrícula, nomeação ou reinclusão na Polícia Militar;

II

tempo relativo a cada licença especial não gozada, contado em dobro.

§ 1º

os acréscimos a que se referem os incisos I e II, deste artigo, só serão computados no momento da passagem do Policial-Militar à situação de inatividade, e para esse fim.

§ 2º

O acréscimo a que se refere o inciso II, deste artigo, será computado somente no momento da passagem do Policial-Militar à situação de inatividade e, nessa situação, para todos os efeitos legais, inclusive quanto à percepção definitiva da gratificação de tempo de serviço, e de adicional de inatividade.

§ 3º

Não é computável, para efeito algum, o tempo:

I

que ultrapassar o período de um ano, contínuo ou não, em licença para tratamento de saúde de pessoa da família;

II

passado em licença para tratar de interesse particular;

III

passado como desertor;

IV

decorrido em cumprimento de pena de suspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou função, por sentença passada em julgado;

V

decorrido em cumprimento de pena restritiva da liberdade individual, por sentença passada em julgado, desde que não tenha sido concedida suspensão condicional da pena, quando, então, o tempo que exceder ao período da pena será computado para todos os efeitos, caso as condições estipuladas na sentença não o impeçam.

Art. 125, §3º, I da Lei 6.652 /1979