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Artigo 124, Parágrafo 1, Inciso II da Lei nº 6.652 de 30 de Maio de 1979

Dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Militares das Polícias Militares dos Territórios Federais do Amapá, de Rondônia e de Roraima, e dá outras providências.

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Art. 124

Tempo de efetivo serviço é o espaço de tempo computado, dia a dia, entre a data de inclusão e a data-limite para a contagem, ou a data do desligamento do serviço ativo, mesmo que tal espaço de tempo seja parcelado.

§ 1º

Será também computado como tempo de efetivo serviço:

I

o tempo de serviço prestado às Forças Armadas ou em outras Polícias Militares;

II

o tempo de serviço prestado nas Guardas Territoriais em atividades policiais-militares, pelo pessoal selecionado para o ingresso na Polícia Militar;

III

o tempo passado, dia a dia, nas Organizações Policiais-Militares, pelo Policial-Militar da Reserva da Corporação convocado para o exercício de funções policiais-militares.

§ 2º

Não serão deduzidos do tempo de efetivo serviço, além dos afastamentos previstos no art. 64, os períodos em que o Policial-Militar estiver afastado do exercício de suas funções em gozo de licença especial.

§ 3º

Ao tempo de efetivo serviço, de que trata este artigo e seus parágrafos, apurado e totalizado em dias, será aplicado o divisor trezentos e sessenta e cinco para a correspondente obtenção dos anos de efetivo serviço.

Art. 124, §1º, II da Lei 6.652 /1979