Artigo 123, Inciso II da Lei nº 6.652 de 30 de Maio de 1979
Dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Militares das Polícias Militares dos Territórios Federais do Amapá, de Rondônia e de Roraima, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 123
Na apuração de tempo de serviço do Policial-Militar, será feita a distinção entre:
I
tempo de efetivo serviço;
II
anos de serviço.