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Artigo 123, Inciso II da Lei nº 6.652 de 30 de Maio de 1979

Dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Militares das Polícias Militares dos Territórios Federais do Amapá, de Rondônia e de Roraima, e dá outras providências.

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Art. 123

Na apuração de tempo de serviço do Policial-Militar, será feita a distinção entre:

I

tempo de efetivo serviço;

II

anos de serviço.

Art. 123, II da Lei 6.652 /1979