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Artigo 122, Parágrafo 1 da Lei nº 6.652 de 30 de Maio de 1979

Dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Militares das Polícias Militares dos Territórios Federais do Amapá, de Rondônia e de Roraima, e dá outras providências.

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Art. 122

Os Policiais-Militares começam a contar tempo de serviço na Polícia Militar a partir da data de sua inclusão, matrícula em órgão de formação de Policiais-Militares, ou nomeação para posto ou graduação da Polícia Militar.

§ 1º

Considera-se como data de inclusão, para os fins deste artigo, a do ato de inclusão em uma Organização Policial-Militar, a de matrícula em qualquer órgão de formação de Oficiais, ou de Praças, ou a de apresentação para o serviço em caso de nomeação.

§ 2º

O Policial-Militar reincluído recomeça a contar tempo de serviço na data de sua reinclusão.

§ 3º

Quando por motivo de força maior, oficialmente reconhecido (incêndio, inundação, sinistro aéreo e outras calamidades), faltarem dados para a contagem de tempo de serviço, caberá ao Comandante-Geral arbitrar o tempo a ser computado, para cada caso particular, de acordo com os elementos disponíveis.

Art. 122, §1º da Lei 6.652 /1979