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Artigo 121, Parágrafo Único da Lei nº 6.652 de 30 de Maio de 1979

Dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Militares das Polícias Militares dos Territórios Federais do Amapá, de Rondônia e de Roraima, e dá outras providências.

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Art. 121

O reaparecimento de Policial-Militar extraviado ou desaparecido, já desligado do serviço ativo, resulta em sua reinclusão e nova agregação, enquanto se apuram as causas que deram origem ao seu afastamento.

Parágrafo único

O Policial-Militar reaparecido será submetido a Conselho de Justificação, ou a Conselho de Disciplina, por decisão do Governador do Território Federal, ou do Comandante-Geral, respectivamente, se assim for julgado necessário.

Art. 121, Parágrafo Único da Lei 6.652 /1979