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Artigo 119 da Lei nº 6.652 de 30 de Maio de 1979

Dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Militares das Polícias Militares dos Territórios Federais do Amapá, de Rondônia e de Roraima, e dá outras providências.

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Art. 119

O falecimento do Policial-Militar da ativa acarreta interrupção do serviço policial-militar, a partir da data da ocorrência do óbito.

Art. 119 da Lei 6.652 /1979