Artigo 119 da Lei nº 6.652 de 30 de Maio de 1979
Dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Militares das Polícias Militares dos Territórios Federais do Amapá, de Rondônia e de Roraima, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 119
O falecimento do Policial-Militar da ativa acarreta interrupção do serviço policial-militar, a partir da data da ocorrência do óbito.