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Artigo 118, Parágrafo 2 da Lei nº 6.652 de 30 de Maio de 1979

Dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Militares das Polícias Militares dos Territórios Federais do Amapá, de Rondônia e de Roraima, e dá outras providências.

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Art. 118

A deserção do Policial-Militar acarreta uma interrupção do serviço policial-militar com a conseqüente demissão ex-officio, para o Oficial, ou exclusão do serviço ativo, para a Praça.

§ 1º

A demissão do Oficial, ou exclusão da Praça com estabilidade assegurada, processar-se-á após um ano de agregação, se não houver captura ou apresentação voluntária antes desse prazo.

§ 2º

A Praça sem estabilidade assegurada será automaticamente excluída após oficialmente declarada desertora.

§ 3º

O Policial-Militar desertor que for capturado ou que se apresente voluntariamente depois de ter sido demitido, ou excluído, será reincluído no serviço ativo e a seguir agregado para se ver processar.

§ 4º

A reinclusão em definitivo do Policial-Militar de que trata o parágrafo anterior dependerá de sentença do Conselho de Justiça.

Art. 118, §2º da Lei 6.652 /1979