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Artigo 117, Parágrafo Único da Lei nº 6.652 de 30 de Maio de 1979

Dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Militares das Polícias Militares dos Territórios Federais do Amapá, de Rondônia e de Roraima, e dá outras providências.

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Art. 117

A exclusão da Praça, a bem da disciplina, acarreta a perda do seu grau hierárquico e não a isenta da indenização dos prejuízos causados à Fazenda do Território Federal, ou a terceiros, nem das pensões decorrentes de sentença judicial.

Parágrafo único

A Praça excluída a bem da disciplina não terá direito a qualquer indenização, ou remuneração, e a sua situação militar será definida pela lei do Serviço Militar.

Art. 117, Parágrafo Único da Lei 6.652 /1979