Artigo 115, Parágrafo Único, Inciso I da Lei nº 6.652 de 30 de Maio de 1979
Dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Militares das Polícias Militares dos Territórios Federais do Amapá, de Rondônia e de Roraima, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 115
A exclusão a bem da disciplina será aplicada ex-officio ao Aspirante-a-Oficial PM, ou às Praças com estabilidade assegurada:
I
sobre os quais houver pronunciado tal sentença o Conselho Permanente de Justiça, por haverem sido condenados, em sentença passada em julgado por aquele Conselho ou Tribunal Civil, à pena restritiva da liberdade individual superior a dois anos, ou nos crimes contra a segurança do Estado, a pena de qualquer duração;
II
sobre os quais houver pronunciado tal sentença o Conselho Permanente de Justiça, por haverem perdido a nacionalidade brasileira;
III
que incidirem nos casos que motivarem o julgamento pelo Conselho de Disciplina, previsto no art. 49, e forem considerados culpados.
Parágrafo único
O Aspirante-a-Oficial PM, ou a Praça com estabilidade assegurada, que houver sido excluído a bem da disciplina, só poderá readquirir a situação policial-militar anterior:
I
por outra sentença do Conselho Permanente de Justiça, e nas condições nela estabelecidas, se a exclusão for conseqüência de sentença daquele Conselho;
II
por decisão do Comandante-Geral da Polícia Militar, se a exclusão for em conseqüência de ter sido julgado culpado em Conselho de Disciplina.