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Artigo 115, Inciso I da Lei nº 6.652 de 30 de Maio de 1979

Dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Militares das Polícias Militares dos Territórios Federais do Amapá, de Rondônia e de Roraima, e dá outras providências.

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Art. 115

A exclusão a bem da disciplina será aplicada ex-officio ao Aspirante-a-Oficial PM, ou às Praças com estabilidade assegurada:

I

sobre os quais houver pronunciado tal sentença o Conselho Permanente de Justiça, por haverem sido condenados, em sentença passada em julgado por aquele Conselho ou Tribunal Civil, à pena restritiva da liberdade individual superior a dois anos, ou nos crimes contra a segurança do Estado, a pena de qualquer duração;

II

sobre os quais houver pronunciado tal sentença o Conselho Permanente de Justiça, por haverem perdido a nacionalidade brasileira;

III

que incidirem nos casos que motivarem o julgamento pelo Conselho de Disciplina, previsto no art. 49, e forem considerados culpados.

Parágrafo único

O Aspirante-a-Oficial PM, ou a Praça com estabilidade assegurada, que houver sido excluído a bem da disciplina, só poderá readquirir a situação policial-militar anterior:

I

por outra sentença do Conselho Permanente de Justiça, e nas condições nela estabelecidas, se a exclusão for conseqüência de sentença daquele Conselho;

II

por decisão do Comandante-Geral da Polícia Militar, se a exclusão for em conseqüência de ter sido julgado culpado em Conselho de Disciplina.

Art. 115, I da Lei 6.652 /1979