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Artigo 113 da Lei nº 6.652 de 30 de Maio de 1979

Dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Militares das Polícias Militares dos Territórios Federais do Amapá, de Rondônia e de Roraima, e dá outras providências.

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Art. 113

O Aspirante-a-Oficial PM, e as demais Praças empossadas em cargo público permanente, estranho à carreira, e cuja função não seja de magistério, serão imediatamente licenciados ex-officio, sem remuneração, e terão a sua situação definida pela Lei do Serviço Militar.

Art. 113 da Lei 6.652 /1979