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Artigo 112, Parágrafo 3 da Lei nº 6.652 de 30 de Maio de 1979

Dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Militares das Polícias Militares dos Territórios Federais do Amapá, de Rondônia e de Roraima, e dá outras providências.

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Art. 112

O licenciamento do serviço ativo, aplicado somente às Praças, se efetua:

I

a pedido;

II

ex-officio.

§ 1º

O licenciamento a pedido será concedido, desde que não haja prejuízo para o serviço, à Praça engajada, ou reengajada, desde que conte, no mínimo, a metade do tempo de serviço a que se obrigou.

§ 2º

O licenciamento ex-officio será aplicado às Praças:

I

por conveniência do serviço;

II

a bem da disciplina;

III

por conclusão de tempo de serviço.

§ 3º

O Policial-Militar licenciado não tem direito a qualquer remuneração, e terá a sua situação militar definida pela Lei do Serviço Militar.

§ 4º

O licenciado ex-officio, a bem da disciplina, receberá o certificado de isenção do serviço militar previsto na Lei do Serviço Militar.

Art. 112, §3º da Lei 6.652 /1979