Artigo 112, Inciso I da Lei nº 6.652 de 30 de Maio de 1979
Dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Militares das Polícias Militares dos Territórios Federais do Amapá, de Rondônia e de Roraima, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 112
O licenciamento do serviço ativo, aplicado somente às Praças, se efetua:
I
a pedido;
II
ex-officio.
§ 1º
O licenciamento a pedido será concedido, desde que não haja prejuízo para o serviço, à Praça engajada, ou reengajada, desde que conte, no mínimo, a metade do tempo de serviço a que se obrigou.
§ 2º
O licenciamento ex-officio será aplicado às Praças:
I
por conveniência do serviço;
II
a bem da disciplina;
III
por conclusão de tempo de serviço.
§ 3º
O Policial-Militar licenciado não tem direito a qualquer remuneração, e terá a sua situação militar definida pela Lei do Serviço Militar.
§ 4º
O licenciado ex-officio, a bem da disciplina, receberá o certificado de isenção do serviço militar previsto na Lei do Serviço Militar.