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Artigo 111, Inciso IV da Lei nº 6.652 de 30 de Maio de 1979

Dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Militares das Polícias Militares dos Territórios Federais do Amapá, de Rondônia e de Roraima, e dá outras providências.

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Art. 111

Fica sujeito à declaração de indignidade para o oficialato, ou de incompatibilidade com o mesmo, o Oficial que:

I

for condenado por Tribunal, civil ou militar, à pena restritiva de liberdade individual superior a dois anos, em decorrência de sentença condenatória passada em julgado;

II

for condenado, por sentença passada em julgado, por crimes para os quais o Código Penal Militar comina essas penas acessórias, ou por crime previsto na legislação concernente à segurança do Estado;

III

incidir nos casos previstos em lei específica que motivem o julgamento por Conselho de Justificação, e neste for considerado culpado;

IV

houver perdido a nacionalidade brasileira.

Art. 111, IV da Lei 6.652 /1979