Artigo 111, Inciso III da Lei nº 6.652 de 30 de Maio de 1979
Dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Militares das Polícias Militares dos Territórios Federais do Amapá, de Rondônia e de Roraima, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 111
Fica sujeito à declaração de indignidade para o oficialato, ou de incompatibilidade com o mesmo, o Oficial que:
I
for condenado por Tribunal, civil ou militar, à pena restritiva de liberdade individual superior a dois anos, em decorrência de sentença condenatória passada em julgado;
II
for condenado, por sentença passada em julgado, por crimes para os quais o Código Penal Militar comina essas penas acessórias, ou por crime previsto na legislação concernente à segurança do Estado;
III
incidir nos casos previstos em lei específica que motivem o julgamento por Conselho de Justificação, e neste for considerado culpado;
IV
houver perdido a nacionalidade brasileira.