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Artigo 110 da Lei nº 6.652 de 30 de Maio de 1979

Dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Militares das Polícias Militares dos Territórios Federais do Amapá, de Rondônia e de Roraima, e dá outras providências.

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Art. 110

O Oficial perderá o posto e a patente se for declarado indigno do oficialato, ou com ele incompatível, por decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, em decorrência de julgamento a que for submetido.

§ 1º

O Oficial da Polícia Militar condenado por Tribunal, civil ou militar, à pena restritiva da liberdade individual superior a dois anos, por sentença condenatória passada em julgado, será submetido ao Conselho de Justificação.

§ 2º

O Oficial declarado indigno para o oficialato, ou com ele incompatível, condenado à perda de posto e patente, só poderá readquirir a situação de Policial-Militar anterior, por outra sentença do Tribunal mencionado, e nas condições nela estabelecidas.

Art. 110 da Lei 6.652 /1979