Artigo 109 da Lei nº 6.652 de 30 de Maio de 1979
Dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Militares das Polícias Militares dos Territórios Federais do Amapá, de Rondônia e de Roraima, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 109
O Oficial, que houver perdido o posto e a patente, será demitido ex-officio, sem direito a qualquer remuneração, ou indenização, tendo a sua situação militar definida pela Lei do Serviço Militar.