Artigo 108 da Lei nº 6.652 de 30 de Maio de 1979
Dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Militares das Polícias Militares dos Territórios Federais do Amapá, de Rondônia e de Roraima, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 108
O Oficial da ativa empossado em cargo público permanente, estranho à sua carreira, e cuja função não seja de magistério, será, imediatamente, mediante demissão ex-officio, transferido para a Reserva, onde ingressará com o posto que possuía na ativa, não podendo acumular qualquer provento de inatividade com a remuneração do cargo público permanente.