Artigo 107, Parágrafo 2 da Lei nº 6.652 de 30 de Maio de 1979
Dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Militares das Polícias Militares dos Territórios Federais do Amapá, de Rondônia e de Roraima, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 107
A demissão a pedido será concedida mediante requerimento do interessado:
I
sem indenização aos cofres públicos, quando contar mais de cinco anos de oficialato na Polícia-Militar;
II
com indenização das despesas relativas à sua preparação, e formação, quando contar menos de cinco anos de oficialato na Polícia Militar.
§ 1º
No caso de o Oficial ter feito qualquer curso, ou estágio, de duração igual ou superior a seis, e inferior ou igual a dezoito meses, por conta do Território Federal, e, não tendo decorrido mais de três anos de seu término, a demissão só será concedida mediante indenização de todas as despesas correspondentes ao referido curso, ou estágio, acrescidas, se for o caso, daquelas previstas no inciso II, deste artigo, e das diferenças de vencimentos.
§ 2º
No caso de o Oficial ter feito qualquer curso, ou estágio, de duração superior a dezoito meses, por conta do Governo do Território Federal, aplicar-se-á o disposto no parágrafo anterior, se ainda não houver decorrido mais de cinco anos de seu término.
§ 3º
O cálculo das indenizações, a que se referem o inciso II deste artigo e seus §§ 1º e 2º, será efetuado pelo órgão competente da Corporação.
§ 4º
O Oficial demissionário, a pedido, não terá direito a qualquer remuneração, sendo a sua situação militar definida pela lei do Serviço Militar.
§ 5º
O direito à demissão, a pedido, pode ser suspenso na vigência do estado de guerra, calamidade pública, perturbação da ordem interna, estado de sítio, ou em caso de mobilização.