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Artigo 105, Inciso III da Lei nº 6.652 de 30 de Maio de 1979

Dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Militares das Polícias Militares dos Territórios Federais do Amapá, de Rondônia e de Roraima, e dá outras providências.

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Art. 105

Para fins do previsto na presente Seção, as Praças constantes do Quadro, a que se refere o art. 15, são consideradas:

I

Segundo-Tenente PM, os Aspirantes-a-Oficial PM;

II

Aspirante-a-Oficial PM, os alunos da Escola de Formação de Oficial PM, qualquer que seja o ano;

III

Terceiro-Sargento PM, os alunos de Centro de Formação de Sargentos PM;

IV

Cabo, os alunos de Centro de Formação de Soldados PM.

Art. 105, III da Lei 6.652 /1979