Artigo 105, Inciso III da Lei nº 6.652 de 30 de Maio de 1979
Dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Militares das Polícias Militares dos Territórios Federais do Amapá, de Rondônia e de Roraima, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 105
Para fins do previsto na presente Seção, as Praças constantes do Quadro, a que se refere o art. 15, são consideradas:
I
Segundo-Tenente PM, os Aspirantes-a-Oficial PM;
II
Aspirante-a-Oficial PM, os alunos da Escola de Formação de Oficial PM, qualquer que seja o ano;
III
Terceiro-Sargento PM, os alunos de Centro de Formação de Sargentos PM;
IV
Cabo, os alunos de Centro de Formação de Soldados PM.